Proc número: 0006407-10.2013.8.03.0001 - 1a. Vara Cível de Macapá
Magistrado: MARCELLA PEIXOTO SMITH
Teor do Ato:
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada por Oton Miranda de Alencar contra a Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, ao argumento de que, pretendendo concorrer, no próximo dia 11/4/2013, a partir das 8 horas, no Ginásio Nilson Nelson, em Brasília - DF, junto ao Eixo Monumental (Via N1 Oeste), entre o Estádio Nacional de Brasília e o Palácio Buriti, Asa Norte, ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte da CGADB, como integrante da Chapa CGADB pra todos, encabeçada pelo Pastor Paraense Samuel Câmara, teve o registro de sua candidatura indeferido pela Comissão Eleitoral, ao fundamento de que, sendo o postulante residente e domiciliado em Macapá - AP, está ainda registrado na Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Distrito Federal - CEADDIF, não podendo, portanto, representar região distinta de sua convenção estadual.Em razão disso, aduzindo inexistir no estatuto da entidade, tampouco em seu regimento interno, qualquer empecilho ao registro de sua candidatura, pleitou fosse-lhe deferida, initio litis e inaudita altera pars, provisão jurisdicional tendente à imediata suspensão do vergastado ato de indeferimento, garantindo, em consequência, o seu pleno direito em concorrer ao pleito eleitoral anunciado para ocorrer em 11/4/2013, inclusive, autorizando-lhe à realização da campanha eleitoral correspondente, sem prejuízo do que fosse a Assembleia Geral Ordinária impedida de qualquer nova deliberação tendente à concretização de nova manobra político-administrativa.É o que importava relatar. Fundamento e, por fim, decido tão-somente o pleito cautelar.A liberdade de associação, constitucionalmente proclamada, encontrou na legislação infraconstitucional grande fertilidade à germinação e proliferação de sociedades civis com ou sem fins lucrativos, bastando que o estatuto de sua criação ganhe acesso ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e que o ato de sua criação seja levado ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.A personalidade e a capacidade jurídica desses entes volve, portanto, ao estatuto de criação devidamente registrado.É o estatuto de criação, assim, que condensa as normas que passam a reger a vida dessas instituições, disciplinando desde a sede de funcionamento e o foro onde devam responder por obrigações, duração de sua existência, forma e modo de filiação, elegibilidade de seus associados, convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias, composição de órgãos de direção, em suma, a vida cotidiana, até a extinção de sua personalidade, desses tipos de entes.Assim é que, por disposição expressa do Estatuto da CGADB, em seu artigo 11, estão enumeradas taxativamente as hipóteses de impedimento para ocupar os cargos de sua diretoria executiva.Confira-se:Fica impedido de ocupar cargo na CGADB, o membro que:I - esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela Convenção Geral;II - inadimplente com a CGADB e a Casa Publicadora das Assembléias de Deus;III - ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força maior.Parágrafo único. Diretores da CPAD são impedidos de ocupar cargos nos órgãos da CGADB.Bem por isso é que o art. 15 definiu que ressalvados os impedimentos previstos no artigo 11 e outros constantes neste Estatuto e Regimento, qualquer membro poderá inscrever-se como candidato, a qualquer cargo da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral da CGADB, até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente a data das eleições, observado o disposto neste artigo e o artigo 59 e seus parágrafos, mediante cujo § 4º. as cinco regiões geográficas serão representadas na Mesa Diretora, por um Vice-Presidente e um Secretário, com rodízio a cada mandato.Não fosse isso, por norma expressa contido no Regimento Interno da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, o artigo 39 e seguintes, ao disciplinar o processo eleitoral da entidade, deixou assentado que a escolha e o registro de candidatos às eleições para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e neste Regimento (artigo 39), sendo que os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CGADB (artigo 40), ressaltando-se que o pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos (artigo 41): declaração de inexistência de débito com a CPAD e a CGADB (i); declaração da Secretaria Geral da CGADB de que não está cumprindo medida disciplinar (ii); declaração do interessado de inexistência de restrição cadastral junto ao SERASA e SPC (iii) e certidões das justiça cível e criminal estadual e federal (iv).Vê-se, pois, que, de par com o postulado constitucional da liberdade de associação, nem o Estatuto Social da CGADB, nem o seu Regimento Interno, reproduzem qualquer dispositivo apto a legitimar o indeferimento do pedido de registro de candidatura do autor ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte como integrante da Chapa CGADB pra todos, liderada pelo paraense Samuel Câmara, não se podendo admitir, por parte de sua Comissão Eleitoral e/ou Assembleia Geral Ordinária, qualquer espécie de limitação voluntária a direito individual e fundamental como o é aquele conferido ao autor de indicar candidatos, votar e ser votado em Assembleia Geral, nas condições previstas no estatuto social da entidade, direito, aliás, elencado no inciso II de seu art. 7º, sob pena de se desvirtuar de suas finalidades intrínsecas contidas no art. 3º e incisos e de se desnaturar o caráter nacional para o qual foi instituída.Evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.De outra parte, versando os autos sobre controvérsia atinente a pleito eleitoral já em fase de campanha, por sinal, em âmbito nacional, pelos participantes regularmente inscritos, por certo que, senão prontamente repelida a demonstrada ilegalidade do ato impugnado, daí advirão danos de difícil e incerta recomposição à candidatura do autor, mormente do que tange à liberdade de campanha, a ensejar, por isso mesmo, desigualdade de competição.Presente, aqui, o periculum in mora.À luz do quanto exposto, DEFIRO a liminar vindicada, para o fim de sustar os efeitos da decisão que deu pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do autor, garantindo-lhe, por via de consequência, o direito de concorrer, enquanto integrante da Chapa CGADB pra todos, ao cargo de Terceiro-Secretário - Região Norte da CGADB , nas eleições marcadas para ocorrer em 11/4/2013, às 8 horas, no Ginásio Nilson Nelson, junto ao Eixo Monumental (Via N1 Oeste), entre o Estádio Nacional de Brasília e o Palácio Buriti, Asa Norte, em Brasília - DF, sob pena de assunção de multa cominatória e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia de descumprimento do preceito cautelarmente imposto.Cite-se e intimem-se.Expeça-se a correspondente carta precatória, entregando-a em mãos da parte autora, para fins de instrução e protocolização junto ao Juízo deprecado, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais necessárias a seu cumprimento, consoante disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil.Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se via DJe.